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ViaBahia-Principais Riscos

Os riscos que a própria Companhia enxerga e assume, relacionados as suas atividades

A VIABAHIA é uma sociedade anônima de capital aberto, constituída em 11 de maio de 2009, tendo como objeto social único e exclusivo, a atividade de exploração da infraestrutura e prestação de serviços público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação dos sistemas rodoviário composto pelas rodovias federais BR 324 e BR 116 e das rodovias estadual delegadas ao governo federal BA 526 e BA 528. De tal maneira, a Companhia está exposta a fatores de risco inerentes a sua própria atividade tais como: riscos operacionais, contratuais, processuais e econômico-financeiros.

Entre os fatos que podem afetar negativamente os nossos serviços, incluem-se fatores macroeconômicos (tais como flutuações nos preços de insumos),mudanças e adversidade no clima, redução do crescimento regional volatilidade dos juros no mercado financeiro e alterações adversas introduzidas na regulamentação específica de cada um destes setores. A eventual mudança em um dos setores descritos acima interfere financeiramente na Companhia, nos serviços prestados e na gestão dos contratos de construção e melhorias nas rodovias.

Fatores climáticos, tais como as frequentes chuvas na região, também podem interferir diretamente no cronograma de execução de serviços de melhorias rodoviárias.

Problemas na liberação de capital para investimentos e/ou cancelamento de recursos destinados a projetos em andamento poderão influenciar negativamente na demanda de serviços pela Companhia. A falta de recursos poderá causar alterações nos prazos de execução dos projetos, o que poderá ter um efeito adverso relevante na operação e na gestão contratual junto ao órgão responsável pela concessão, refletindo, consequentemente, na situação financeira da Companhia.

A Companhia está sujeita a diversas leis e regulamentos federais, estaduais, municipais e de proteção ambiental, saúde e segurança. Novos regulamentos e atualizações na legislação poderão exigir o aumento dos investimentos a fim de respaldar a organização, funcionários, o meio ambiente e a sociedade.

No que se diz respeito à legislação ambiental, se tais normativos se forem alterados, é possível que haja uma variação substancial dos valores e épocas de gastos ambientais em relação àqueles previstos atualmente, elevando o custo das obras e exigindo ainda mais estabilidade econômica do negócio.

Decisões desfavoráveis judicialmente poderão interferir no equilíbrio financeiro da Companhia. Decisões contrárias aos interesses da Companhia, que eventualmente alcancem valores substanciais ou impeçam a realização dos seus negócios conforme inicialmente planejados, poderão causar um efeito adverso em sua estabilidade financeira.

Como a VIABAHIA não é a executara das obras de recuperação, construção de edificações, ampliações, melhorias e implantação de sistemas rodoviários, a Companhia está sujeita a riscos inerentes à terceirização de serviços e à gestão destes contratos. Sendo assim, a Companhia poderá responder eventualmente solidária ou subsidiariamente por eventuais débitos previdenciários, fiscais ou trabalhistas relacionados a estes contratos de terceirização.

A eventual quebra ou descontinuidade na execução destes serviços contratados poderá ocasionalmente afetar a continuidade de obras e na qualidade da prestação dos serviços. Caso aconteça algum destes fatos o desempenho da Companhia poderá ser afetado. Os aumentos e variações dos preços dos insumos  impactam diretamente no aumento nos custos dos serviços. Caso essa hipótese ocorra, o resultado da Companhia poderá ser, eventualmente, impactado adversamente.

Por ser uma empresa de concessão rodoviária, os clientes da Companhia compreendem os usuários que utilizam e trafegam no sistema rodoviário administrado pela concessionária. Neste sentido, a Companhia está exposta a riscos relacionados à variação do volume de tráfego e as receitas de pedágio. O tráfego nas rodovias está ligado a diversos fatores como qualidade da pista, tempo de viagem, variações nos preços de combustíveis, períodos de safra agrícola, crescimento econômico nacional e regional (PIB), turismo, fatores do clima, etc.

A VIABAHIA, a partir de estudos estatísticos, visa estabelecer coeficientes de tráfego de veículos por tipo, hora, período, entre outras variáveis. Devido a estes múltiplos fatores, a VIABAHIA pode prever com razoável precisão o volume de tráfego.

Segundo informações do Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), com base no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstra a composição do Produto Interno Bruto brasileiro no ano de 2019 tinha uma participação de 69,2% dos serviços, 23,6% da indústria e 7,2% da agropecuária. Essa proporção da participação dos setores vinha se mostrando uma tendência, com relativamente mínima variação das porcentagens ao longo dos anos, entretanto o ano de 2020 o setor agropecuário se destacou com um aumento de 34,5%, impulsionado pela produção de algodão e soja do Oeste baiano. Em 2020, os serviços respondiam por 68,2%, a indústria por 22,1% e a agropecuária por 9,7%.

A VIABAHIA atua em um setor regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”). Seus resultados poderão ser afetados por decisões ou normas do governo federal. Deste modo, cabe à Companhia se adaptar a todas as circunstâncias geradas por estas novas decisões. As tarifas de pedágio são reajustadas anualmente, conforme o Contrato de Concessão, permitindo então o que chamamos de equilíbrio-econômico financeiro. O contrato também prevê a revisão quinquenal, é a revisão que será realizada pela ANTT a cada 5 anos, com intuito de reavaliar a concessão em relação a sua compatibilidade com as reais necessidades advindas do sistema rodoviário e do cenário econômico, preservando-se a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas no contrato.

Reequilíbrio Contrato de Concessão

Em  22 de  fevereiro  de  2017,  a  ANTT  comunicou,  através  do  Ofício nº 096/2017/SUINF, a sua concordância com a abertura do processo da Revisão Quinquenal, prevista na cláusula 16.5 do Contrato

de Concessão, que possibilita a reavaliação da Concessão em relação à sua compatibilidade com  as reais necessidades advindas do Sistema Rodoviário e do cenário econômico brasileiro.

Em 8 de junho de 2017, através da carta VB-GEC-0540/2017, foi apresentada à ANTT a primeira proposta da revisão quinquenal, e, em 21 de agosto de 2017, foi entregue a proposta final.

Em 24 de abril de 2018 a ANTT, através do Ofício nº 0228/2018/GEFOR/SUINF efetuou a análise parcial dos parâmetros operacionais, parâmetros de desempenho e propostas de alteração contratual protocoladas na proposta original da Revisão Quinquenal.

Em 10 de agosto de 2018, através da carta VB-GEC-0737/2018 a VIABAHIA cobrou a apreciação célere e motivada dos pleitos, além de propor atuação conjunta, por meio da fixação de cronograma de reuniões e prazos para deliberação final de todas as revisões tarifária e contratual.

Em 07 de maio de 2019, através da carta VB-GEC-0423/2019 a Companhia requer que seja informada a exata situação da análise da 1ª Revisão Quinquenal e que seja definido calendário com prazos para a sua conclusão, que deverão ser estritamente cumpridos pela ANTT.

Em 22 de agosto de 2019, foi concedida pela 3ª Vara Federal Cível da SJDF a medida acautelatória nº 1023220-63.2019.4.01.3400, com fundamento no art. 22-A da Lei nº 9.307/96, para: i) assegurar que, até a apreciação dos conflitos decorrentes do desequilíbrio contratual pelo juízo arbitral e/ou até a apreciação do pleito de revisão contratual (quinquenal), a ANTT mantenha as mesmas bases econômico-financeiras contratuais, incluída a condição tarifária, sem nova redução; ii) se abstenha de aplicar penalidades administrativas e contratuais atreladas a obrigações de investimento, inclusive a de caducidade, respeitado o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado; e se abstenha de impor obrigações à concessionária que estejam atreladas aos investimentos previstos no contrato de concessão.

Em setembro de 2019, foi protocolado no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC requerimento de instauração de procedimento arbitral contra a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. O pedido de instauração visa solucionar controvérsia fundada no contrato de concessão através do Edital nº 001/2008. O procedimento arbitral tem como objetivo o aprimoramento contratual e o reequilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão.

Em 12 de dezembro de 2019, foi deferida a medida acautelatória nº 1023220- 63.2019.4.01.3400, para assegurar que até a apreciação dos conflitos decorrentes do desequilíbrio contratual a ANTT mantenha as mesmas bases econômico-financeiras contratuais, incluindo a condição tarifária, sem nova redução, se abstenha de aplicar penalidades administrativas e contratuais atreladas a obrigações de investimentos, inclusive a de caducidade, respeitando o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado e se abstenha de impor obrigações à concessionária que estejam atreladas aos investimentos previstos no contrato de concessão.

Em 01 de junho de 2020, o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC,por meio da ordem processual nº 05 no procedimento arbitral nº 64/2019/SEC7, decidiu pela revogação da medida liminar concedida   em 12 de dezembro de 2019 nº  1023220-63.2019.4.01.3400,  que  assegura  que  até  a  apreciação  dos  conflitos  decorrentes  do desequilíbrio contratual, a ANTT mantenha as mesmas bases econômico-financeiras contratuais, incluída a condição tarifária, sem nova redução, se abstenha de aplicar penalidades administrativas e contratuais atreladas a obrigações de investimentos, inclusive a de caducidade, respeitando o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado e se abstenha de impor obrigações à concessionária que estejam atreladas aos investimentos previstos no contrato de concessão.

Manteve-se, entretanto, por meio da mesma ordem processual, a medida liminar concedida em 24 de outubro 2019 1003068-43.2018.4.01.0000, que suspende a execução das Obrigações e Investimentos previstos no item 2 Seção I do PER, isto é, obras e serviços não obrigatórios, obras e serviços de caráter obrigatório e obras condicionadas, bem como serviços não essenciais, além de suspender a exigibilidade das sanções advindas de eventual descumprimento das obrigações até que haja a conclusão da 1ª Revisão Quinquenal do Contrato de Concessão da agravante. Estamos aguardando manifestação da ANTT sobre a deliberação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC para adoção das medidas pertinentes.