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Rumo Malha Norte-Breve Histórico

Breve Histórico da Companhia

A Rumo Malha Norte S.A. é uma sociedade por ações brasileira, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estabelecida e domiciliada no Brasil, com sede em Cuiabá – Mato Grosso, que opera no segmento de transporte ferroviário nos Estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo. A Companhia é uma controlada direta da Rumo S.A.

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A Companhia é prestadora de serviços no setor de logística (transporte), principalmente destinados à exportação de commodities, oferecendo uma solução integrada de transporte, movimentação, armazenagem e embarque desde os centros produtores até os principais portos do sul e sudeste do Brasil, além de participar em outras sociedades e empreendimentos, cujos objetos são relacionados com logística.

A concessão para o transporte ferroviário de carga da Companhia foi concedida em 19 de maio de 1989 por um prazo de 90 anos, com término em maio de 2079, prorrogável por igual período. Não há obrigações de pagamento de qualquer valor durante o prazo do contrato uma vez que a ferrovia foi construída com capital privado.

Restrições e condições de operação na concessão outorgada à Companhia

A Companhia está sujeita ao cumprimento de certas condições previstas no contrato de concessão, tais como: não efetuar subconcessão; submeter-se à fiscalização permanente da União; cumprimento de normas, especificações técnicas e padrões nacionais do Ministério dos Transportes; cumprir todas as disposições legais aplicáveis aos serviços concedidos, especialmente aquelas relativas à proteção do meio ambiente.

O contrato será extinto com a concretização dos seguintes fatos: convenção amigável das partes, precedidas de negociações e ajustes financeiros devidos por uma à outra parte; término do prazo contratual; encampação ou resgate, por interesse público superveniente à concessão, mediante a devida indenização; anulação por ilegalidade da concessão ou do contrato; infrações graves e continuadas cometidas por uma das partes, que acarretem danos à qualidade e eficiência dos serviços; por encampação pela União dos serviços concedidos ou pelo advento de Lei que torne o contrato, formal ou materialmente, impossível. Ocorrendo a encampação, os acionistas da Companhia serão indenizados pelo justo valor do acervo vinculado à concessão, apurado à época da encampação.